O Brasil tem um dos Judiciários mais movimentados do mundo e, ao mesmo tempo, uma massa enorme de direitos que nunca chega a ser reivindicada. Os dois fatos convivem porque o acesso à justiça acompanha a capacidade de suportar o custo de exercer o direito, medido em tempo, informação e capital, e não a existência do direito em si. Por isso a litigiosidade contida se explica menos pela falta de normas ou de tribunais do que pela falta de infraestrutura.
Chamamos de infraestrutura do acesso à justiça o conjunto de tecnologias, arranjos econômicos e regras que determina quais direitos compensam ser exercidos e quais permanecem no papel. Ela tem camadas, depende de padrões comuns e de manutenção contínua, e sua capacidade instalada atende bem alguns trechos e deixa outros sem cobertura. Como em qualquer rede, o problema costuma estar na última milha, nos trechos em que o valor individual do direito não cobre o custo de acioná-lo e que, por isso, nenhum agente serve espontaneamente. É ali que se concentram os direitos que se perdem antes de chegar ao Judiciário, e a doutrina processual tradicional tem pouco a dizer sobre eles, porque o obstáculo está antes do processo, na falta de capacidade para levá-lo adiante.
Há um compromisso de fundo nesse desenho. O processo existe para satisfazer o direito material e superar a crise que o envolve, seja de adimplemento, de certeza ou de situação jurídica. A prática brasileira inverteu essa ordem. Discute-se o rito, o recurso, a competência e a tese firmada em precedente, enquanto o direito material fica em segundo plano e o jurisdicionado, único titular do bem da vida em disputa, se torna coadjuvante do próprio caso. O Ponte parte da posição oposta e avalia cada tecnologia, cada arranjo econômico e cada regra do campo pelo quanto aproximam o titular da satisfação efetiva daquilo que lhe é devido.
Esse campo já existe na prática, movimentado por legaltechs, antecipadoras de recebíveis processuais, escritórios de contencioso de massa, tribunais e reguladores, mas ainda não tem representação institucional própria. Falta um lugar em que ele seja pesquisado com método, medido com dados, defendido tecnicamente perante quem o regula e submetido a padrões de conduta que protejam o titular do direito. É esse o papel do Ponte. O instituto não opera tecnologia, não financia litígios e não advoga. Pesquisa, produz dados, atua institucionalmente em juízo e perante órgãos reguladores e propõe autorregulação setorial. É uma associação civil sem fins econômicos, independente de qualquer operador, e seu estatuto veda expressamente a defesa do interesse econômico individual de qualquer associado.